Recolhimento da guia do INSS em 19.02.2010

Em 19.02, as empresas devem recolher a guia de pagamento do INSS referente ao mes de janeiro. O INSS ainda não respondeu às milhares de impugnações administrativas abertas pelas empresas, sindicatos e instituições. Da mesma forma, a maioria das ações judiciais impetradas ainda não obteve resposta. Desta forma, e, para evitar futuros problemas, recomendamos o pagamento ao INSS dos valores considerando o novo FAP e o enquadramento de risco previsto no Decreto 6.957, de 09/09/2009. O cálculo deve seguir as instruções abaixo:

Preenchimento do FAP no SEFIP/GFIP
1.Empresas Optantes pelo Simples e Matrícula CEI têm, por definição, FAP =1,0000;
2.Demais empresas contribuintes, que recolhem alíquota RAT, deverão, "de acordo com o Ato Declaratório Nº 3 da RFB" observar o procedimento: no SEFIP o campo FAP deverá ser informado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento). Isso fará com que o valor da contribuição referente ao RAT calculada pelo SEFIP seja menor. Portanto a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada. O Contribuinte deverá refazer a GPS ou utilizar a GPS gerada pelo seu sistema de folha de pagamento utilizando 4 (quatro) casas decimais para que o valor da contribuição seja correto.

Transcrevemos o teor integral do Ato Declaratório Executivo n° 3, de 18/01/2010, que estabeleceu a forma de cálculo:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais N° 20, de 15 de dezembro de 1998, e N°41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei N° 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei N° 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS N°1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto N° 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto N° 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto N° 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

Para os próximos recolhimentos, emitiremos instruções atualizadas.
Atenciosamente,
Ramon S. Esteves
Focvs Consultoria

 



 
 
 
 
 
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