Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
Os apontamentos dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2011, considerarão informações contidas nos bancos de dados da previdência social relativas aos dois anos anteriores (2009 e 2010), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
O FAP calculado em 2011 entrará em vigor em 2012, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar seu desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2011, podendo ser acessados por meio de login e senha individual, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, e as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esses impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na saúde e segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser questionado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, por intermédio de formulário disponibilizado nos sites do MPS e da RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões referentes a divergências quanto aos elementos previdenciários que constituem o cálculo do FAP. E em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na datada publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. “A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.”
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