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PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA VALEM PARA EMPREGADOS DEMITIDOS E APOSENTADOS


Muito se discute sobre a situação da saúde publica atualmente existente no Brasil, bem como suas causas e conseqüências.
A fim de preservar a inclusão do maior número de brasileiros nos serviços complementares de assistência à saúde (Plano Privado de Assistência à Saúde), vêm a Agência Nacional de Saúde (ANS) editar Resolução Normativa acerca da temática aqui abordada.
Com a edição da RN DC/ANS 279/2011, os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados poderão passar a optar pela manutenção da qualidade de beneficiário das mesmas condições de manutenção do Plano que possuíam na vigência do contrato de trabalho.

Perceba que a referida medida adotada pela ANS visa proteger a manutenção das mesmas condições de relação contratual, através do Art. 1º da referida resolução. Como regra, os valores cobrados pelas empresas prestadoras de assistência à saúde para empresas divergem exponencialmente quando comparados aos planos realizados por Pessoas Físicas. Munidas de maior poder de barganha, as Empresas conseguem oferecer aos seus empregados planos com descontos de até 80% nos custos.
A ANS quis proteger o empregado que, por motivos involuntários, deixa de pertencer aos quadros de pessoal da empresa e não conta com o salário, garantindo a prestação de serviços a ele e seus familiares, desde que assuma o pagamento integral do plano médico, conforme reza o § 1º do Art. 16º da RN.

Entendemos ser de responsabilidade única e exclusiva das empresas que prestam o serviço de Assistência médica, a cobrança dos valores integrais diretamente ao assistido. Cabe, neste sentido, uma última obrigação do ex-Empregador, com a informação ao Plano de saúde da opção de permanência do empregado desligado no prazo máximo de 30 dias, conforme observamos o Art. 11 da RN.
Este poderá optar em permanecer com o plano de saúde que já possui, mantendo os mesmos valores. Passa-se a responsabilidade ao plano de saúde de, além de continuar a prestação do Assistido, realizar diretamente a cobrança da contraprestação pecuniária que lhe é devida. Ao ex-Empregador, deve-se agradecer o momento em que possuiu condições de barganha para negociar os melhores planos de assistência com os menores valores possíveis aos seus empregados e ex-colaboradores.
Sávio P. de Azevedo Junior
Para FOCVS Consultoria

 




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