O conteúdo desta página requer uma versão mais recente do Adobe Flash Player.

Obter Adobe Flash player


PERÍODO DE CARNAVAL NÃO É FERIADO!


PERÍODO DE CARNAVAL NÃO É FERIADO!

É polêmica a discussão sobre a admissibilidade de o período carnavalesco ser tratado como feriado. Isso ocorre pelos usos e costumes da população e de instituições e repartições públicas tratarem como “de ponto facultativo” a segunda e terça-feira de carnaval, bem como a quarta-feira de cinzas até o meio-dia. Entretanto, algumas observações devem ser feitas quanto a este questionamento.
A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre os feriados civis, impõe que sejam tratados como feriados somente as datas declaradas em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar do aniversário de fundação do Estado ou a data de sua emancipação política.
Também devem ser considerados os feriados religiosos e dias de guarda desde que sejam apresentados em Lei municipal. Tais feriados municipais não podem exceder ao numero máximo de 04 (quatro), já inserida neste número a sexta-feira da paixão (sexta-feira santa).
Deste modo, o município somente poderá dispor sobre mais 03 feriados, durante o ano.
A legislação federal estabelece que sejam feriados nacionais os dias:
1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
21 de abril → (Tiradentes);
1º de maio → (Dia do Trabalho);
7 de setembro → (Independência do Brasil);
12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro → (Finados);
15 de novembro → (Proclamação da República); e
25 de dezembro → (Natal).
Será ainda feriado o dia de eleições em primeiro turno.
Desta forma, não há como percebermos qualquer dúvida quanto aos feriados nacionais que estão reconhecidos em Lei.
Sabemos que um dos únicos municípios que declarou através de Lei a terça-feira de carnaval como feriado é o Rio de Janeiro, estando, assim, coerente com a legislação vigente.
Uma das formas de paralisação do trabalho no período de carnaval se dá na forma de acordo coletivo de trabalho onde o empregador abre mão do período carnavalesco já que o Empregado compensará os dias paralisados anteriormente ou posteriormente.
Concluímos, assim, que o período de carnaval não pode ser tratado como feriado de forma genérica, cabendo analisar o que existe na legislação municipal. A característica de ponto facultativo só se aplica ao funcionalismo público.
Focvs Consultoria




FOCVS CONSULTORIA EMPRESARIAL
Shopping Aldeota - Av Dom Luis, 500 – 14º andar – Sala 1430 – Aldeota – CEP 60160-230 – Fortaleza-CE
Fone: (85) 3261-1888 - Email focvs@focvs.com.br